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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 99 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Fonte oficial: Planalto

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