Lei
Art. 21 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)
Texto do dispositivo Documento oficial
O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Fonte oficial: Planalto
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