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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 21 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

Fonte oficial: Planalto

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