Lei
Art. 23, 3 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)
Texto do dispositivo Documento oficial
No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Fonte oficial: Planalto
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