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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 32, unico — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos contratos firmados a partir de 1º de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.

Fonte oficial: Planalto

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