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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 33 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

Fonte oficial: Planalto

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