Lei
Art. 38, 2 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)
Texto do dispositivo Documento oficial
A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
Fonte oficial: Planalto
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