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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 38, 3 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.

Fonte oficial: Planalto

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