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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 44, unico — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.

Fonte oficial: Planalto

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