Lei
Art. 44, unico — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
Fonte oficial: Planalto
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