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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 47, 1 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

Fonte oficial: Planalto

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