Lei
Art. 48 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Fonte oficial: Planalto
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