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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 49 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.

Fonte oficial: Planalto

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