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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 52, 3 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

Fonte oficial: Planalto

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