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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 59, 3 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

Fonte oficial: Planalto

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