Lei
Art. 63 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)
Texto do dispositivo Documento oficial
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
Fonte oficial: Planalto
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