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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 63, 1 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo será de quinze dias se:

a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.

Fonte oficial: Planalto

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