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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 63, 2 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.

Fonte oficial: Planalto

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