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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 65, 2 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

Fonte oficial: Planalto

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