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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 71, unico — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

Fonte oficial: Planalto

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