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LeiLei 8.245/1991 (Inquilinato)

Art. 72, 3 — Lei 8.245/1991 (Inquilinato)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.

Fonte oficial: Planalto

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