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LeiLei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Art. 12, 1 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Texto do dispositivo Documento oficial

A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Fonte oficial: Planalto

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