Lei
Art. 12, 5 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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