Lei
Art. 12, 6 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
Fonte oficial: Planalto
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