Lei
Art. 13, 2 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)
Texto do dispositivo Documento oficial
A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
Fonte oficial: Planalto
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