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LeiLei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Art. 15, unico — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Fonte oficial: Planalto

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