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LeiLei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Art. 16, 11 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Texto do dispositivo Documento oficial

A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

Fonte oficial: Planalto

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