Lei
Art. 16, 12 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.
Fonte oficial: Planalto
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