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LeiLei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Art. 16, 3 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Texto do dispositivo Documento oficial

O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

Fonte oficial: Planalto

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