Lei
Art. 16, 4 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)
Texto do dispositivo Documento oficial
A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Fonte oficial: Planalto
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