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LeiLei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Art. 17, 10-B — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Texto do dispositivo Documento oficial

Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:

I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;

II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.

Fonte oficial: Planalto

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