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LeiLei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Art. 17, 18 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.

Fonte oficial: Planalto

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