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LeiLei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Art. 17, 7 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Fonte oficial: Planalto

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