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LeiLei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Art. 17-B — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

Fonte oficial: Planalto

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