Lei
Art. 17-B — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)
Texto do dispositivo Documento oficial
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
Fonte oficial: Planalto
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