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LeiLei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Art. 18 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Texto do dispositivo Documento oficial

A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Fonte oficial: Planalto

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