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LeiLei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Art. 18, 1 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.

Fonte oficial: Planalto

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