Lei
Art. 18, 4 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
Fonte oficial: Planalto
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