Lei
Art. 2 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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