Lei
Art. 21 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)
Texto do dispositivo Documento oficial
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Fonte oficial: Planalto
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