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LeiLei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Art. 21 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Texto do dispositivo Documento oficial

A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Fonte oficial: Planalto

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