Lei
Art. 21, 4 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)
Texto do dispositivo Documento oficial
A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Fonte oficial: Planalto
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