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LeiLei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Art. 23 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

Texto do dispositivo Documento oficial

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

Fonte oficial: Planalto

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