Lei
Art. 23, 8 — Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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