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LeiLei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Art. 102, 3 — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Texto do dispositivo Documento oficial

Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos incisos I e II do caput, a criação de novo Estado ou Município a ser implantado no exercício subsequente.

Fonte oficial: Planalto

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