Lei
Art. 108, 1 — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)
Texto do dispositivo Documento oficial
O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
Fonte oficial: Planalto
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