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LeiLei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Art. 11 — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.

Fonte oficial: Planalto

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