Lei
Art. 110, unico — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)
Texto do dispositivo Documento oficial
É vedada a nomeação, para cargos em comissão, e a designação, para funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de ministro, auditor ou membro do Ministério Público junto ao Tribunal, em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se admitidos no quadro próprio de pessoal mediante concurso público.
Fonte oficial: Planalto
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