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LeiLei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Art. 19, unico — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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