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LeiLei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Art. 2, unico — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Tribunal poderá solicitar ao Ministro de Estado supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

Fonte oficial: Planalto

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