Lei
Art. 22 — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)
Texto do dispositivo Documento oficial
A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por edital publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for localizado.
Fonte oficial: Planalto
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