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LeiLei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Art. 41, 2 — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos poderes da União o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

Fonte oficial: Planalto

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