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LeiLei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Art. 42, 2 — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Texto do dispositivo Documento oficial

Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso IV do art. 58 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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