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LeiLei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Art. 43, unico — Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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